Lobo do Batel e o mito do investimento perfeito: como funcionam as pirâmides — e como escapar antes que seja tarde.

A cada novo caso de “megainvestidor” que promete ganhos estáveis, acima do mercado e com aparência de sofisticação, o enredo se repete: uma narrativa sedutora, um verniz de tecnologia, a promessa de rentabilidade fixa e a urgência de “entrar agora”. Em Curitiba, o episódio conhecido como “Lobo do Batel” — relacionado a José Oswaldo Dell’Agnolo, preso em dezembro de 2025, segundo reportagens e informações atribuídas às autoridades — reacendeu um alerta que nunca deveria sair de pauta: pirâmide financeira não é investimento; é engenharia de ilusão. A seguir, explico, com objetividade, como esses esquemas costumam operar, por que tantas pessoas continuam caindo (inclusive pessoas instruídas), o que diz a regulação da CVM e quais providências práticas ajudam a reduzir risco. O caso “Lobo do Batel”: o roteiro que as fraudes costumam seguir. De acordo com reportagens sobre a investigação, o grupo teria utilizado empresas para captar investidores com promessa de retorno elevado (menciona-se, por exemplo, “até 3% ao mês”), com forte presença em redes sociais e construção de imagem de prosperidade. Também se noticiou bloqueio e sequestro de bens, além de prisão em Santa Catarina com valores em espécie. O ponto jurídico relevante aqui não é o “apelido” do caso, mas o padrão: captação de recursos do público + promessa de rentabilidade fixa + falta de autorização/registros adequados + opacidade do modelo. Esse conjunto, na prática, é um “cheiro” clássico de oferta irregular e, não raro, de pirâmide/ponzi. Como a pirâmide funciona, na prática (sem glamour, sem fantasia). Em termos simples, pirâmide financeira é um arranjo em que: O Portal do Investidor (CVM/Gov.br) descreve justamente essa lógica: promessa de ganhos altos em curto prazo e pagamentos sustentados por novos participantes. Quando o fluxo de novos aportes desacelera, aparece o sintoma mais conhecido: dificuldade de resgate, “manutenção”, “auditoria”, “migração de aplicativo”, “travamento temporário” — até que o sistema colapse. Por que tanta gente ainda cai? Ganância é só uma parte da história. Reduzir o problema à “ganância” é confortável, mas incompleto. O fenômeno é mais complexo — e, por isso, mais perigoso. Um relatório de pesquisa vinculado à CVM/FGV sobre decisões em investimentos irregulares aponta que há mecanismos comportamentais relevantes: heurísticas, excesso de confiança, efeito manada, influência social e apresentação do risco como “baixo”. Em outras palavras: muitas vítimas não se veem como imprudentes; elas se veem como informadas, porque receberam uma “boa história” com linguagem técnica e símbolos de legitimidade. Some-se a isso o espírito do tempo: imediatismo, comparação social permanente, culto à imagem e a sensação de que “construir riqueza tijolo por tijolo” é lento demais. A fraude, então, oferece um atalho emocional: pertencimento, exclusividade e esperança. Aqui cabe uma nota filosófico-jurídica: em uma sociedade de riscos, a racionalidade prática exige justificações públicas e controláveis — não “atos de fé” travestidos de contrato. Quando a decisão econômica abdica da verificabilidade e se entrega ao carisma, o golpe já venceu metade da batalha. O que diz a lei: pirâmide é crime e pode gerar várias responsabilidades. No Brasil, pirâmides costumam ser enquadradas, conforme o caso concreto, como crime contra a economia popular e/ou estelionato, além de possíveis imputações correlatas (associação criminosa, lavagem, etc., a depender da investigação). Um dispositivo frequentemente citado pela jurisprudência é o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951, que tipifica a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas mediante processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias” e equivalentes). O STJ tem decisões e notas institucionais discutindo o enquadramento de pirâmides, inclusive apontando, como regra, a aproximação com o crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951) e debates sobre cumulação com estelionato. Regras da CVM: onde termina “investimento” e começa “oferta irregular”. Aqui está um ponto decisivo para o investidor comum: não basta ter CNPJ, site bonito e contrato. Se há oferta pública de investimento envolvendo valores mobiliários, existem regras, registros e ritos. A CVM mantém páginas oficiais orientando sobre registro de ofertas públicas, com o objetivo de disponibilizar informações relevantes ao investidor para decisão consciente. Além disso, a CVM reforça uma prática de ouro: verifique se o ofertante é participante autorizado/registrado. Se não for, a oferta é potencialmente irregular. E mais: em processos e decisões sancionadoras, aparece com clareza a gravidade institucional da oferta irregular. Um voto em PAS menciona que, na Resolução CVM 160, considera-se infração grave a oferta pública realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM. Tradução prática: se alguém “capta” seu dinheiro como investimento, mas não consegue demonstrar com transparência qual é o produto, qual o enquadramento, qual o registro/dispensa, quem é o intermediário e quem responde perante a CVM, o risco jurídico e financeiro sobe dramaticamente. Se você desconfia ou foi vítima: o que fazer (sem perder tempo). Conclusão: o golpe não começa no contrato — começa na ideia de “atalho”. O caso “Lobo do Batel” serve como advertência: fraudes financeiras não prosperam apenas por tecnologia ou marketing; elas prosperam porque vendem uma filosofia de vida — a fantasia do ganho fácil, rápido e sem custo. Quando a realidade cobra a conta, o prejuízo não é apenas patrimonial: é psicológico, familiar e, muitas vezes, existencial. Por isso, a melhor defesa é combinar três coisas: ceticismo saudável, checagem regulatória (CVM) e educação financeira realista. Riqueza consistente raramente é espetáculo; quase sempre é método.

Adoção Internacional no Brasil: Regras atualizadas e cuidados essenciais para evitar erros e frustrações.

A adoção internacional costuma nascer de um desejo legítimo: formar uma família e, ao mesmo tempo, oferecer a uma criança ou adolescente a oportunidade concreta de convivência familiar estável. Ainda assim, no Brasil, ela é tratada como medida excepcional, cercada de controles jurídicos e institucionais para proteger o melhor interesse do adotando e prevenir qualquer forma de intermediação irregular, tráfico ou mercantilização. Neste artigo, você vai compreender quais regras estão em vigor, quais requisitos costumam ser exigidos e quais cuidados práticos aumentam a segurança jurídica — com base em fontes oficiais. Quando a adoção é considerada internacional no Brasil? Em linhas gerais, a adoção será internacional quando o(s) pretendente(s) tiver(em) residência habitual no exterior e pretender(em) adotar criança ou adolescente no Brasil, dentro de um procedimento que envolve cooperação entre autoridades e decisão judicial. Além disso, a lei e a prática institucional reforçam que o Brasil prioriza a colocação em família substituta no território nacional, de modo que a via internacional se torna possível apenas quando não houver pretendentes aptos no país para aquele perfil. Os princípios que guiam todo o sistema (e por que isso importa). Algumas expressões jurídicas não são “enfeite”: elas explicam por que o procedimento é rigoroso. Base normativa atual: leis, decretos e normas oficiais que estruturam a adoção internacional. Aqui está o “núcleo duro” da adoção internacional no Brasil: a) ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) É a principal referência legal: disciplina adoção e traz regras específicas para adoção internacional, com foco na proteção integral. b) Lei nº 13.509/2017 Aprimorou pontos relevantes ligados à adoção, acolhimento e garantias processuais, buscando maior efetividade e segurança. c) Convenção de Haia de 1993 (Adoção Internacional) – Decreto nº 3.087/1999 É o tratado que estabelece padrões de cooperação e de prevenção de abusos na adoção internacional entre Estados. d) Autoridades Centrais – Decreto nº 3.174/1999 Organiza o sistema brasileiro ao designar as Autoridades Centrais competentes para cumprir a Convenção. e) Organismos credenciados – Decreto nº 5.491/2005 Trata da atuação de organismos (sem fins lucrativos) que podem intermediar adoções internacionais, definindo exigências e controles. f) Governança do tema – Decreto nº 10.064/2019 Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional, reforçando coordenação e política pública. g) SNA (CNJ) – Resolução CNJ nº 289/2019 e alterações (ex.: Res. CNJ nº 451/2022) O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento dá suporte ao controle do fluxo de pretendentes e adotandos, reforçando transparência e gestão. Requisitos e documentação: o que geralmente é exigido (visão objetiva). Embora detalhes variem conforme o caso e o país de residência, é comum que se exijam: Organismos credenciados: o ponto que mais evita dor de cabeça. Na prática, muitos problemas começam quando alguém tenta “resolver mais rápido” com intermediários informais. A legislação e a regulamentação exigem que, quando houver organismo atuando, ele seja regularmente credenciado, com regras específicas sobre funcionamento e controle. Além disso, o Ministério da Justiça possui norma administrativa relevante para procedimentos de concessão e renovação de credenciamento, como a Portaria nº 2.832/2018. O próprio governo disponibiliza lista atualizada de organismos credenciados, o que permite checagem objetiva antes de qualquer contratação. Em outras palavras: se não estiver credenciado, não é “facilitador”; é risco. Pontos de atenção que trazem segurança (e evitam nulidades). Para quem está avaliando a adoção internacional, alguns cuidados práticos fazem enorme diferença: Por que procurar assessoria jurídica antes de iniciar? A adoção internacional exige um “encaixe fino” entre normas nacionais, tratado internacional, exigências do país do pretendente e controle judicial brasileiro. Um advogado pode atuar, sobretudo, para: Conclusão A adoção internacional no Brasil é possível, mas ela é, por desenho legal, excepcional e altamente protegida. Quando conduzida pela via correta — com Autoridades Centrais, controle judicial e, quando aplicável, organismos credenciados — ela tende a ser mais segura, transparente e alinhada ao que realmente importa: a dignidade e a proteção integral da criança e do adolescente. Se você considera essa possibilidade, o caminho mais prudente é começar com uma análise jurídica estruturada do seu caso, para garantir que cada providência siga o roteiro institucional correto e evite riscos desnecessários.