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REARP Atualização: oportunidade legal ou armadilha fiscal?

REARP Atualização (IN RFB nº 2.302/2025): alíquota “baixa”, efeito alto — oportunidade legítima ou nova armadilha de controle patrimonial?

A Receita Federal regulamentou, pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, a opção pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, na modalidade “Atualização” (Rearp Atualização), previsto na Lei nº 15.265/2025. Em linguagem direta: trata-se de um mecanismo para atualizar, para valor de mercado, bens móveis sujeitos a registro (veículos, embarcações, aeronaves) e imóveis no Brasil ou no exterior, mediante tributação definitiva reduzida.

À primeira vista, o atrativo é evidente: pagar menos agora para “regularizar” o custo fiscal e, no futuro, eventualmente reduzir o impacto do ganho de capital numa alienação. A própria lei explicita a lógica do regime: permitir a atualização do valor e antecipar a tributação com regra específica.

Contudo, é aqui que mora o ponto sensível — e o contribuinte prudente precisa enxergar além do marketing institucional.


1) O que exatamente a Lei nº 15.265/2025 autorizou (e quem pode optar)

A Lei nº 15.265/2025 instituiu o Rearp com duas modalidades:

  • Atualização (para bens já declarados/contabilizados); e
  • Regularização (para bens/direitos não declarados ou declarados com omissões relevantes).

Na modalidade Atualização, a lei autoriza a atualização de:

  • Bens móveis automotores sujeitos a registro público (terrestres, aquáticos e aéreos); e
  • Imóveis no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024.

Alíquotas (o “gancho” do regime)

  • Pessoa física: IRPF definitivo de 4% sobre a diferença entre valor atualizado e custo de aquisição.
  • Pessoa jurídica: IRPJ 4,8% + CSLL 3,2%, de forma definitiva, sobre a diferença.
    Além disso, a lei veda usar o valor atualizado como despesa de depreciação para fins fiscais na PJ.

2) Como a Receita Federal operacionalizou: Deap, e-CAC e prazos

A regulamentação veio acompanhada de uma exigência central: a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap). Ela deve ser transmitida via e-CAC, em serviços específicos (“Declarar opção pelo Rearp Atualização” e, se for o caso, “Declarar opção pela migração de bens da Dabim”).

Prazo e pagamento

Segundo a notícia oficial da Receita Federal, a adesão fica condicionada a:

  • Entregar a Deap até 19/02/2026; e
  • Pagar o tributo à vista ou em até 36 parcelas mensais, com primeira parcela (ou cota única) até 27/02/2026, e as demais com acréscimos pela Selic.

Observação técnica: algumas páginas de serviço podem exibir informações divergentes em campo de “prazo”; por isso, a conferência final deve ser feita no e-CAC e no ato normativo aplicável, tomando como referência primária a comunicação oficial da RFB.


3) A “falsa impressão” de segurança jurídica: onde o contribuinte pode se iludir

A segurança jurídica, no Estado de Direito, não é slogan: é previsibilidade e estabilidade. O Rearp Atualização, todavia, oferece uma segurança condicionada e, portanto, exige leitura realista.

(a) Atualização “barata” pode sair cara se você vender cedo

A lei impõe uma trava temporal: se o bem atualizado for alienado em até

  • 5 anos (imóvel) ou
  • 2 anos (bem móvel),
    os efeitos do Rearp são desconsiderados, com ajustes e deduções do que já foi pago, atualizados pela Selic, para recomposição do imposto na sistemática ordinária.

Em outras palavras: o regime não foi desenhado para quem pretende vender no curto prazo. Ele premia horizonte longo — e penaliza o imediatismo.

(b) O regime é também uma engrenagem de “compliance patrimonial”

O Rearp Atualização exige identificação detalhada do bem, valores anteriores e valor atualizado, e tramita por canais digitais com rastreabilidade. A própria lógica do serviço público deixa isso claro: trata-se de apuração de crédito tributário e cumprimento de obrigação legal/regulatória.

Assim, embora seja lícito e previsto em lei, o regime também refina a base de dados patrimonial do Estado, ampliando capacidade de cruzamento, auditoria e fiscalização futura.

(c) “Valor de mercado” não é opinião: é prova

Atualizar por valor de mercado é defensável — desde que documentado. O risco prático é simples: se o valor for inflado sem lastro técnico, a economia imediata pode virar disputa fiscal depois, com reflexos em ganho de capital, ITCMD (em planejamento sucessório), distribuição de lucros, reorganizações societárias e afins.


4) Migração de bens da Dabim para o Rearp: atenção redobrada

A Lei nº 15.265/2025 abriu uma ponte para quem já atualizou imóveis por regime anterior (Lei nº 14.973/2024), permitindo migrar para o Rearp.

No portal oficial de serviços, a orientação é expressa: ao migrar, o contribuinte deve manter os valores já atualizados e compreender que a migração altera a regra temporal de venda (prazo mínimo de 5 anos) e o marco de “data de aquisição” para certas finalidades de cálculo.


5) Como pessoas físicas e empresas devem se preparar, dentro da lei

Para pessoas físicas

  1. Inventário patrimonial completo (Brasil + exterior): liste imóveis e bens móveis registráveis; consolide documentos de aquisição.
  2. Trave a “origem lícita” com evidências: contratos, extratos, escrituras, registros, declarações anteriores.
  3. Laudo/avaliação técnica: use parâmetros de mercado verificáveis (não “achismo”).
  4. Simule cenários:
    • pretende vender em até 5 anos? Talvez não seja o regime adequado.
  5. Fluxo de caixa: defina pagamento à vista ou parcelado (até 36x com Selic).
  6. Conformidade declaratória futura: a atualização deverá ser refletida nas declarações futuras conforme as etapas do serviço.

Para pessoas jurídicas

  1. Mapeamento do ativo não circulante em 31/12/2024 e conciliação contábil-fiscal.
  2. Governança e auditoria: documente racional de valuation (especialmente em grupos econômicos).
  3. Planejamento de M&A e reorganizações: atualização pode melhorar fotografia patrimonial, mas não gera depreciação fiscal do valor atualizado.
  4. Compliance de prazos e formalidades (Deap/e-CAC) e provisionamento de tributos.

Conclusão: oportunidade legítima, mas com lentes críticas

O Rearp Atualização pode ser útil em situações específicas: contribuinte com bens valorizados, intenção de manter o patrimônio no médio/longo prazo e documentação robusta do valor de mercado e da origem dos recursos.

Entretanto, a narrativa da “segurança jurídica instantânea” é incompleta. O regime é, simultaneamente:

  • instrumento de arrecadação antecipada, com alíquota atrativa; e
  • ferramenta de aperfeiçoamento do controle fiscal-patrimonial, com padronização de informações e trilhas digitais.

Por isso, a postura mais inteligente não é aderir por impulso, mas aderir com estratégia, lastro probatório e planejamento — sempre dentro da legalidade.