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Adoção Internacional no Brasil: Regras atualizadas e cuidados essenciais para evitar erros e frustrações.

A adoção internacional costuma nascer de um desejo legítimo: formar uma família e, ao mesmo tempo, oferecer a uma criança ou adolescente a oportunidade concreta de convivência familiar estável. Ainda assim, no Brasil, ela é tratada como medida excepcional, cercada de controles jurídicos e institucionais para proteger o melhor interesse do adotando e prevenir qualquer forma de intermediação irregular, tráfico ou mercantilização.

Neste artigo, você vai compreender quais regras estão em vigor, quais requisitos costumam ser exigidos e quais cuidados práticos aumentam a segurança jurídica — com base em fontes oficiais.

Quando a adoção é considerada internacional no Brasil?

Em linhas gerais, a adoção será internacional quando o(s) pretendente(s) tiver(em) residência habitual no exterior e pretender(em) adotar criança ou adolescente no Brasil, dentro de um procedimento que envolve cooperação entre autoridades e decisão judicial.

Além disso, a lei e a prática institucional reforçam que o Brasil prioriza a colocação em família substituta no território nacional, de modo que a via internacional se torna possível apenas quando não houver pretendentes aptos no país para aquele perfil.

Os princípios que guiam todo o sistema (e por que isso importa).

Algumas expressões jurídicas não são “enfeite”: elas explicam por que o procedimento é rigoroso.

  • Melhor interesse da criança e do adolescente: é o vetor decisivo, acima de conveniências de adultos.
  • Excepcionalidade/subsidiariedade: a adoção internacional não é “atalho”; ela é caminho secundário, usado quando a adoção nacional não se viabiliza.
  • Cooperação internacional e rastreabilidade: a adoção deve ser rastreável, com atuação das autoridades centrais e controle documental.
  • Proibição de lucro e de intermediação indevida: qualquer aparência de compra, vantagem ou “negociação” compromete o caso e pode gerar responsabilizações.

Base normativa atual: leis, decretos e normas oficiais que estruturam a adoção internacional.

Aqui está o “núcleo duro” da adoção internacional no Brasil:

a) ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)

É a principal referência legal: disciplina adoção e traz regras específicas para adoção internacional, com foco na proteção integral.

b) Lei nº 13.509/2017

Aprimorou pontos relevantes ligados à adoção, acolhimento e garantias processuais, buscando maior efetividade e segurança.

c) Convenção de Haia de 1993 (Adoção Internacional) – Decreto nº 3.087/1999

É o tratado que estabelece padrões de cooperação e de prevenção de abusos na adoção internacional entre Estados.

d) Autoridades Centrais – Decreto nº 3.174/1999

Organiza o sistema brasileiro ao designar as Autoridades Centrais competentes para cumprir a Convenção.

e) Organismos credenciados – Decreto nº 5.491/2005

Trata da atuação de organismos (sem fins lucrativos) que podem intermediar adoções internacionais, definindo exigências e controles.

f) Governança do tema – Decreto nº 10.064/2019

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional, reforçando coordenação e política pública.

g) SNA (CNJ) – Resolução CNJ nº 289/2019 e alterações (ex.: Res. CNJ nº 451/2022)

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento dá suporte ao controle do fluxo de pretendentes e adotandos, reforçando transparência e gestão.

Requisitos e documentação: o que geralmente é exigido (visão objetiva).

Embora detalhes variem conforme o caso e o país de residência, é comum que se exijam:

  • Habilitação prévia do(s) pretendente(s), com avaliações e relatórios técnicos (inclusive psicossociais) e documentação comprobatória.
  • Atuação das Autoridades Centrais (do país de residência e do Brasil), garantindo cooperação formal e segurança do procedimento.
  • Quando aplicável, atuação de organismos credenciados, dentro das regras brasileiras.
  • Controle judicial integral pela Vara da Infância e Juventude, com participação do Ministério Público como fiscal da lei.
  • Regra protetiva sobre deslocamento internacional: a legislação prevê proteção reforçada quanto à saída do território nacional antes da adoção estar consumada.

Organismos credenciados: o ponto que mais evita dor de cabeça.

Na prática, muitos problemas começam quando alguém tenta “resolver mais rápido” com intermediários informais. A legislação e a regulamentação exigem que, quando houver organismo atuando, ele seja regularmente credenciado, com regras específicas sobre funcionamento e controle. Além disso, o Ministério da Justiça possui norma administrativa relevante para procedimentos de concessão e renovação de credenciamento, como a Portaria nº 2.832/2018. O próprio governo disponibiliza lista atualizada de organismos credenciados, o que permite checagem objetiva antes de qualquer contratação.

Em outras palavras: se não estiver credenciado, não é “facilitador”; é risco.

Pontos de atenção que trazem segurança (e evitam nulidades).

Para quem está avaliando a adoção internacional, alguns cuidados práticos fazem enorme diferença:

  • Desconfie de promessas de prazo garantido: adoção é decisão judicial e depende do melhor interesse do adotando, além de variáveis institucionais.
  • Evite pagamentos ou vantagens “por fora”: a adoção não pode se confundir com transação; qualquer irregularidade pode inviabilizar o processo.
  • Exija rastreabilidade documental: tudo precisa estar formalizado e coerente com a via oficial (autoridade central/organismo credenciado).
  • Conte com orientação jurídica especializada: um bom acompanhamento reduz retrabalho, previne nulidades e organiza a estratégia documental e processual.

Por que procurar assessoria jurídica antes de iniciar?

A adoção internacional exige um “encaixe fino” entre normas nacionais, tratado internacional, exigências do país do pretendente e controle judicial brasileiro. Um advogado pode atuar, sobretudo, para:

  • avaliar se o caso está alinhado às regras de excepcionalidade;
  • conferir documentação e coerência do caminho institucional (autoridades/organismos);
  • estruturar o caso com clareza para o Judiciário e reduzir riscos de exigências sucessivas;
  • impedir que a família seja atraída por “atalhos” que terminam em frustração.

Conclusão

A adoção internacional no Brasil é possível, mas ela é, por desenho legal, excepcional e altamente protegida. Quando conduzida pela via correta — com Autoridades Centrais, controle judicial e, quando aplicável, organismos credenciados — ela tende a ser mais segura, transparente e alinhada ao que realmente importa: a dignidade e a proteção integral da criança e do adolescente.

Se você considera essa possibilidade, o caminho mais prudente é começar com uma análise jurídica estruturada do seu caso, para garantir que cada providência siga o roteiro institucional correto e evite riscos desnecessários.