A adoção internacional costuma nascer de um desejo legítimo: formar uma família e, ao mesmo tempo, oferecer a uma criança ou adolescente a oportunidade concreta de convivência familiar estável. Ainda assim, no Brasil, ela é tratada como medida excepcional, cercada de controles jurídicos e institucionais para proteger o melhor interesse do adotando e prevenir qualquer forma de intermediação irregular, tráfico ou mercantilização.
Neste artigo, você vai compreender quais regras estão em vigor, quais requisitos costumam ser exigidos e quais cuidados práticos aumentam a segurança jurídica — com base em fontes oficiais.
Quando a adoção é considerada internacional no Brasil?
Em linhas gerais, a adoção será internacional quando o(s) pretendente(s) tiver(em) residência habitual no exterior e pretender(em) adotar criança ou adolescente no Brasil, dentro de um procedimento que envolve cooperação entre autoridades e decisão judicial.
Além disso, a lei e a prática institucional reforçam que o Brasil prioriza a colocação em família substituta no território nacional, de modo que a via internacional se torna possível apenas quando não houver pretendentes aptos no país para aquele perfil.
Os princípios que guiam todo o sistema (e por que isso importa).
Algumas expressões jurídicas não são “enfeite”: elas explicam por que o procedimento é rigoroso.
- Melhor interesse da criança e do adolescente: é o vetor decisivo, acima de conveniências de adultos.
- Excepcionalidade/subsidiariedade: a adoção internacional não é “atalho”; ela é caminho secundário, usado quando a adoção nacional não se viabiliza.
- Cooperação internacional e rastreabilidade: a adoção deve ser rastreável, com atuação das autoridades centrais e controle documental.
- Proibição de lucro e de intermediação indevida: qualquer aparência de compra, vantagem ou “negociação” compromete o caso e pode gerar responsabilizações.
Base normativa atual: leis, decretos e normas oficiais que estruturam a adoção internacional.
Aqui está o “núcleo duro” da adoção internacional no Brasil:
a) ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
É a principal referência legal: disciplina adoção e traz regras específicas para adoção internacional, com foco na proteção integral.
b) Lei nº 13.509/2017
Aprimorou pontos relevantes ligados à adoção, acolhimento e garantias processuais, buscando maior efetividade e segurança.
c) Convenção de Haia de 1993 (Adoção Internacional) – Decreto nº 3.087/1999
É o tratado que estabelece padrões de cooperação e de prevenção de abusos na adoção internacional entre Estados.
d) Autoridades Centrais – Decreto nº 3.174/1999
Organiza o sistema brasileiro ao designar as Autoridades Centrais competentes para cumprir a Convenção.
e) Organismos credenciados – Decreto nº 5.491/2005
Trata da atuação de organismos (sem fins lucrativos) que podem intermediar adoções internacionais, definindo exigências e controles.
f) Governança do tema – Decreto nº 10.064/2019
Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional, reforçando coordenação e política pública.
g) SNA (CNJ) – Resolução CNJ nº 289/2019 e alterações (ex.: Res. CNJ nº 451/2022)
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento dá suporte ao controle do fluxo de pretendentes e adotandos, reforçando transparência e gestão.
Requisitos e documentação: o que geralmente é exigido (visão objetiva).
Embora detalhes variem conforme o caso e o país de residência, é comum que se exijam:
- Habilitação prévia do(s) pretendente(s), com avaliações e relatórios técnicos (inclusive psicossociais) e documentação comprobatória.
- Atuação das Autoridades Centrais (do país de residência e do Brasil), garantindo cooperação formal e segurança do procedimento.
- Quando aplicável, atuação de organismos credenciados, dentro das regras brasileiras.
- Controle judicial integral pela Vara da Infância e Juventude, com participação do Ministério Público como fiscal da lei.
- Regra protetiva sobre deslocamento internacional: a legislação prevê proteção reforçada quanto à saída do território nacional antes da adoção estar consumada.
Organismos credenciados: o ponto que mais evita dor de cabeça.
Na prática, muitos problemas começam quando alguém tenta “resolver mais rápido” com intermediários informais. A legislação e a regulamentação exigem que, quando houver organismo atuando, ele seja regularmente credenciado, com regras específicas sobre funcionamento e controle. Além disso, o Ministério da Justiça possui norma administrativa relevante para procedimentos de concessão e renovação de credenciamento, como a Portaria nº 2.832/2018. O próprio governo disponibiliza lista atualizada de organismos credenciados, o que permite checagem objetiva antes de qualquer contratação.
Em outras palavras: se não estiver credenciado, não é “facilitador”; é risco.
Pontos de atenção que trazem segurança (e evitam nulidades).
Para quem está avaliando a adoção internacional, alguns cuidados práticos fazem enorme diferença:
- Desconfie de promessas de prazo garantido: adoção é decisão judicial e depende do melhor interesse do adotando, além de variáveis institucionais.
- Evite pagamentos ou vantagens “por fora”: a adoção não pode se confundir com transação; qualquer irregularidade pode inviabilizar o processo.
- Exija rastreabilidade documental: tudo precisa estar formalizado e coerente com a via oficial (autoridade central/organismo credenciado).
- Conte com orientação jurídica especializada: um bom acompanhamento reduz retrabalho, previne nulidades e organiza a estratégia documental e processual.
Por que procurar assessoria jurídica antes de iniciar?
A adoção internacional exige um “encaixe fino” entre normas nacionais, tratado internacional, exigências do país do pretendente e controle judicial brasileiro. Um advogado pode atuar, sobretudo, para:
- avaliar se o caso está alinhado às regras de excepcionalidade;
- conferir documentação e coerência do caminho institucional (autoridades/organismos);
- estruturar o caso com clareza para o Judiciário e reduzir riscos de exigências sucessivas;
- impedir que a família seja atraída por “atalhos” que terminam em frustração.
Conclusão
A adoção internacional no Brasil é possível, mas ela é, por desenho legal, excepcional e altamente protegida. Quando conduzida pela via correta — com Autoridades Centrais, controle judicial e, quando aplicável, organismos credenciados — ela tende a ser mais segura, transparente e alinhada ao que realmente importa: a dignidade e a proteção integral da criança e do adolescente.
Se você considera essa possibilidade, o caminho mais prudente é começar com uma análise jurídica estruturada do seu caso, para garantir que cada providência siga o roteiro institucional correto e evite riscos desnecessários.











