Você foi morar no exterior e mudou seu nome lá fora? O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a mudança e seus efeitos no Brasil.

Para muitos brasileiros que vivem no exterior, o nome deixa de ser apenas identificação: torna-se também um elemento de integração social, de segurança e, em alguns casos, de proteção contra estigma ou discriminação. Nesse contexto, surge a pergunta que costuma travar vida civil e documentos: o Brasil reconhece uma mudança completa de nome feita no exterior, inclusive com supressão total do sobrenome familiar? O Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2025, por unanimidade, reconheceu ser possível homologar sentença estrangeira que autoriza a mudança completa do nome de brasileiro, inclusive do sobrenome, desde que atendidos os requisitos legais e regimentais aplicáveis às homologações em geral. O que foi decidido: homologação pode alcançar a “troca total” do nome. O STJ afirmou que pode homologar sentença estrangeira que autorize a alteração completa do nome de brasileiro, inclusive com mudança de sobrenome, desde que cumpridos os critérios formais e materiais próprios do procedimento de homologação. No caso noticiado, o requerente era brasileiro domiciliado nos Estados Unidos, com certidão de naturalização norte-americana, e realizou a mudança conforme a legislação local — inclusive com retirada integral do sobrenome de família. Por que o MPF tentou barrar — e por que não prevaleceu. O Ministério Público Federal opinou contra a homologação, sustentando que a supressão do sobrenome não seria admitida pelo direito brasileiro e que, por isso, a sentença estrangeira ofenderia a ordem pública. Contudo, a relatora, ministra Isabel Gallotti, registrou que os requisitos para homologação estavam atendidos (inclusive documentos e tradução adequada, além de sentença definitiva por autoridade competente) e concluiu que a decisão estrangeira não ofende a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana, tampouco invade matéria de competência exclusiva do Judiciário brasileiro. O fundamento central: “vale a lei do domicílio” para regras sobre nome. O eixo jurídico da decisão está no art. 7º da LINDB, que dispõe que a lei do país em que a pessoa é domiciliada determina as regras sobre personalidade, nome, capacidade e direitos de família. Por consequência, o STJ ressaltou que o procedimento de substituição do nome realizado no exterior não se submete à Lei de Registros Públicos nem ao rito do registro civil brasileiro, quando feito de acordo com a lei do país de residência (no caso, os Estados Unidos). E a retirada total do sobrenome: por que isso não “quebra” o sistema brasileiro A relatora ponderou que, embora a legislação brasileira não trate de modo expresso da supressão total do sobrenome, isso não invalida, por si só, o ato estrangeiro. Além disso, destacou que não se trata de “norma nuclear” do ordenamento brasileiro e que a Lei 14.382/2022 ampliou e simplificou possibilidades de alteração de prenome e também de nomes de família. O próprio texto legal evidencia essa tendência de desjudicialização: hoje, por exemplo, é possível alterar o prenome de forma imotivada, pela via extrajudicial, com regras e cautelas (inclusive recusa fundamentada em caso de suspeita de fraude), e também há previsão de hipóteses de alteração de sobrenomes diretamente no cartório, sem autorização judicial. Nesse caso concreto, a ministra considerou compreensível e razoável a adoção de prenome e sobrenome de origem anglófona para evitar estigma/discriminação no país em que o requerente se tornou nacional e afirmou não haver violação a interesse público relevante ou a direito de terceiros. O que é “homologação” e por que ela é decisiva na prática A homologação é o procedimento que faz a sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil. Em termos objetivos: sem homologação, a pessoa pode até estar regularizada fora, mas segue enfrentando entraves aqui para atualizar: A do STJ apontada anteriormente, se tratava de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE 7.091) julgada pela Corte Especial. Quem mudou o nome no exterior deve se preparar da seguinte forma: Sem prometer “receitas prontas” (porque cada caso tem nuances), a própria lógica do julgamento indica atenção a estes pontos: Conclusão: uma decisão que reforça identidade, previsibilidade e segurança jurídica A decisão noticiada pelo STJ sinaliza um ponto de equilíbrio: o Brasil preserva sua ordem pública, mas, ao mesmo tempo, reconhece a vida real de quem se integra a outro país e altera o nome conforme a lei do domicílio. Em síntese, a mudança completa — até com retirada de sobrenome — pode ser validada aqui, desde que o procedimento de homologação esteja corretamente instruído e não haja afronta a valores basilares. Se você mudou seu nome fora do Brasil e quer evitar negativas, retrabalho e insegurança documental, a orientação mais prudente é tratar o caso com técnica: prova do domicílio, documentação robusta e estratégia adequada no pedido de homologação. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Fraudes em Criptomoedas: Alerta de Pump and Dump — Proteja seu dinheiro no Brasil.

1. Por que os imigrantes estão na mira dos golpistas em criptomoedas Criptomoedas chamam a atenção de quem busca independência financeira, remessas mais baratas e a sensação de “entrar cedo” em uma nova tecnologia. Para muitos imigrantes no Brasil, elas parecem um caminho rápido para guardar dinheiro, enviar valores para a família e tentar rentabilizar a poupança. No entanto, exatamente por serem ativos digitais, muitas vezes pouco compreendidos e com forte apelo de lucro fácil, criptomoedas se tornaram terreno fértil para golpes sofisticados. Um dos mais comuns hoje é o esquema de “pump and dump” — inflar artificialmente o preço de um criptoativo e, depois, despejar tudo, deixando a vítima com o prejuízo. 2. O que é Pump and Dump (Inflar e Despejar) em Criptomoedas Em termos simples, pump and dump é uma fraude de manipulação de mercado. O roteiro costuma seguir alguns passos: Portanto, não se trata de “azar” em um investimento arriscado, mas de fraude planejada, que hoje encontra resposta no direito brasileiro. 3. Risco de mercado x fraude: nem tudo é “volatilidade” É verdade que criptomoedas são naturalmente voláteis. O preço sobe e desce rápido, mesmo em projetos sérios, e isso faz parte do risco de mercado. No entanto, volatilidade não é sinônimo de enganar o investidor. Há diferença clara entre: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem alertado que pirâmides, esquemas Ponzi e ofertas irregulares, inclusive envolvendo criptoativos, não são simples “investimentos ruins”, mas formas de captação fraudulenta, muitas vezes encaminhadas ao Ministério Público como possíveis crimes contra a economia popular. 4. Marco legal brasileiro: Lei nº 14.478/2022 e o crime de fraude com criptoativos A Lei nº 14.478/2022 — o chamado Marco Legal dos Criptoativos — trouxe regras específicas para a prestação de serviços com ativos virtuais no Brasil. Ela define o que são ativos virtuais, estabelece diretrizes para as empresas do setor (as chamadas VASPs, como exchanges) e, sobretudo, cria instrumentos para proteger o investidor. Entre os pontos mais importantes, destacam-se: Na prática, esquemas de pump and dump podem ser enquadrados nesse crime quando houver manipulação fraudulenta de informações ou de mercado para enganar investidores. 5. Direitos dos imigrantes e segurança jurídica: Decreto nº 9.199/2017 Para o imigrante, uma preocupação comum é: “Se eu denunciar um golpe ou procurar a Justiça, isso pode prejudicar minha situação migratória?”. A resposta, em regra, é não. O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), deixa claro que ao imigrante são assegurados os direitos previstos em lei, vedada a exigência de provas documentais impossíveis ou descabidas que dificultem o exercício desses direitos. Além disso, estudos sobre a nova Lei de Migração apontam que o imigrante tem direito a: Portanto, se você, como imigrante, for vítima de uma fraude com criptomoedas, pode e deve buscar auxílio jurídico, registrar ocorrência e acionar o Ministério Público, sem medo de retaliação indevida por causa do seu status migratório. 6. Como atuam CVM, Ministério Público, Polícia e Receita Federal 6.1. CVM – proteção do investidor e repressão a esquemas fraudulentos A CVM tem competência para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Em algumas situações, determinados criptoativos podem ser tratados como valores mobiliários, especialmente quando configuram contratos de investimento coletivo. Nesses casos, a oferta deve seguir a regulamentação da autarquia. A própria CVM alerta: Inclusive, em 2024 a CVM aplicou multas milionárias em esquemas de pirâmide com criptomoedas, como o caso da Atlas Quantum, caracterizado como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. 6.2. Ministério Público e Polícia Com base nos elementos enviados pela CVM, bem como em notícias de crime e investigações próprias, o Ministério Público (Federal ou Estadual) pode oferecer denúncia por crimes como: A Polícia Federal e as polícias civis têm atuado em grandes esquemas de pirâmides com criptomoedas, muitas vezes após grande repercussão na mídia e reclamações de investidores. 6.3. Receita Federal – tributação e rastreabilidade A Receita Federal exige que bitcoins e outros criptoativos sejam declarados no Imposto de Renda, na ficha “Bens e Direitos”, com código próprio para o grupo de criptoativos. Desde 2024, o órgão vem reforçando a necessidade de identificar as criptomoedas por nome e facilitará o preenchimento com dados pré-preenchidos quando disponível. Essa obrigação de declaração, além de ser questão fiscal, cria lastro documental das suas operações, o que ajuda a: 7. Sinais de alerta de um possível pump and dump Para facilitar, observe alguns indícios típicos desse tipo de fraude: Se vários desses sinais aparecem juntos, a orientação prudente é não investir e buscar mais informações em fontes independentes. 8. Checklist de segurança para investir em criptomoedas no Brasil Antes de aplicar seu dinheiro — especialmente se você é imigrante, em fase de adaptação financeira no país — vale seguir este passo a passo: 9. O que fazer se você já caiu em um golpe Caso você desconfie de que foi vítima de um pump and dump ou de outra fraude em criptomoedas, alguns passos imediatos são importantes: Lembre-se: o fato de ser imigrante não limita seu direito de buscar reparação. O Decreto nº 9.199/2017 e a Lei de Migração asseguram amplo acesso à Justiça e proíbem exigências abusivas de documentos que tornem inviável o exercício de seus direitos. 10. Conclusão: informação e cautela são sua melhor defesa Em síntese, fraudes como o pump and dump aproveitam a combinação de tecnologia nova, sedução por lucros rápidos e pouca informação jurídica do investidor. A boa notícia é que o Brasil já dispõe de um marco legal específico (Lei nº 14.478/2022), de órgãos fiscalizadores atuantes (CVM, Banco Central, Ministério Público, Receita Federal) e de um regime de proteção que reforça o acesso a esses direitos. Ao unir conhecimento jurídico básico, cautela prática e orientação profissional quando necessário, você pode se proteger, investir melhor e construir patrimônio com muito mais segurança — sem cair em promessas fantasiosas que apenas enriquecem os fraudadores.
Deportação e Multa por excesso de estadia no Brasil: Entenda os riscos, as soluções e como se proteger.

1. Por que falar de excesso de estadia e deportação? Quando o assunto é imigração, um dos maiores medos de quem vive ou visita o Brasil é ouvir as palavras “multa” e “deportação”. Esse receio é compreensível, mas, com informação correta, é possível: A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro e trouxe uma visão mais humanizada, reconhecendo a pessoa migrante como sujeito de direitos, e não como ameaça. Desde logo, é importante esclarecer: situação migratória irregular não é crime no Brasil, e a legislação afasta a ideia de prisão apenas por motivos migratórios. 2. O que é “excesso de estadia” no Brasil? De forma simples, há excesso de estadia quando o migrante permanece no Brasil por mais tempo do que o permitido no seu visto ou na sua autorização de residência. 2.1. Exemplos mais comuns Assim, há excesso de estadia quando, por exemplo: 3. Base legal da multa e da deportação A Lei de Migração estabelece, no artigo 109, que permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória é infração administrativa. A sanção prevista é: O Decreto nº 9.199/2017 detalha o procedimento, definindo: Em outras palavras: multa e deportação caminham juntas na legislação, mas nem sempre o caso termina em deportação. Há caminhos para regularizar ou ao menos reduzir o impacto. 4. Como funciona a multa por excesso de permanência 4.1. Valor da multa De acordo com materiais oficiais elaborados pela Defensoria Pública da União e pela Organização Internacional para as Migrações (OIM), com base na Lei de Migração, a multa para pessoa física tem valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 10.000,00. O valor exato depende: Por isso, é fundamental consultar a unidade da PF ou um advogado especializado para saber quanto efetivamente será cobrado no seu caso. 4.2. Quando a multa é aplicada Conforme orientações oficiais do Governo Federal, se a pessoa perde o prazo de estada como visitante (por exemplo, turista), ela será multada e notificada a se regularizar ou deixar o país em até 60 dias. A multa é calculada no momento do atendimento junto à PF. Esse mesmo raciocínio se aplica, por analogia, a outros status migratórios: a irregularidade gera auto de infração, multa e prazo para regularização ou saída voluntária. 4.3. Prescrição da multa A legislação prevê que a multa decorrente de infração migratória prescreve em 5 anos, contados da data da prática do ato (ou seja, do excesso de estadia). 4.4. Como é feito o pagamento (GRU e Receita Federal) O pagamento da multa é feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), normalmente gerada no sistema da Polícia Federal. Essa guia é uma forma de arrecadação federal utilizada em diversos órgãos da União e envolve o sistema de receitas administrado pelo Tesouro Nacional/Receita Federal. Em geral: 5. A multa impede a pessoa de voltar ao Brasil? Um ponto sensível: pagar a multa não apaga automaticamente todos os efeitos migratórios. O Decreto nº 9.199/2017 deixa claro que, mesmo com o pagamento, pode continuar existindo impedimento de reingresso se a pessoa excedeu o prazo máximo de estada no ano migratório ou se houve deportação formal. Em termos práticos: Por isso, antes de planejar nova viagem ao Brasil, é prudente consultar: 6. Deportação: quando o excesso de estadia vira processo administrativo A deportação não é automática. Segundo a própria Polícia Federal, após a constatação da permanência irregular: Ainda assim: 7. Possíveis soluções para quem já está em situação irregular Se o prazo já expirou, nem tudo está perdido. Existem caminhos jurídicos que podem ser avaliados, caso a caso. 7.1. Regularização migratória (autorização de residência) A Lei de Migração prevê diversas hipóteses de autorização de residência, como: Muitas vezes, mesmo com excesso de estadia, é possível transformar a situação irregular em residência regular, desde que a pessoa se enquadre em algum fundamento legal. 7.2. Saída voluntária dentro do prazo Recebida a notificação, respeitar o prazo de 60 dias para sair do país pode evitar: Nesse cenário, a multa pode continuar devida, mas a pessoa reduz o risco de medidas mais severas e melhora as chances de voltar ao Brasil no futuro. 7.3. Defesa administrativa contra a multa ou contra a deportação O Decreto nº 9.199/2017 prevê pedido de reconsideração e recurso das penalidades aplicadas, inclusive da multa e da decisão de deportação. É possível discutir, por exemplo: 7.4. Isenção ou redução da multa por hipossuficiência econômica A própria Lei de Migração e o Decreto nº 9.199/2017 preveem isenção de taxas e multas para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Essa diretriz foi detalhada pela Portaria MJSP nº 218/2018 e por atos da Polícia Federal, incluindo formulário específico de declaração de hipossuficiência. Na prática: 7.5. Situações especiais (refúgio, apatridia, filhos brasileiros, casamento etc.) Além disso, casos como: merecem análise ainda mais cuidadosa, pois há proteções adicionais em tratados internacionais, na Constituição Federal e na própria Lei de Migração. Nesses contextos, decisões precipitadas, como sair do país sem orientação, podem prejudicar direitos importantes. 8. Como se prevenir: passos práticos antes e durante a estada no Brasil A melhor solução ainda é não chegar à situação de irregularidade. Algumas atitudes simples ajudam muito: 9. Quando procurar um advogado especialista? Embora existam cartilhas da Defensoria Pública da União e de organismos internacionais com orientações importantes, cada caso tem suas particularidades. É altamente recomendável buscar um advogado com experiência em Direito Internacional e Migratório quando: O profissional poderá analisar: 10. Conclusão: informação e planejamento são a melhor defesa Em resumo, excesso de estadia no Brasil não significa o fim da linha: Ao conhecer: o migrante deixa de ser refém do medo e passa a agir com consciência e estratégia. Se você ou alguém conhecido está enfrentando esse problema, não tome decisões sozinho. Cada passo – sair do país, pagar ou discutir a multa, pedir residência – deve ser pensado com apoio técnico. Assim, é possível reduzir riscos hoje e manter abertas as portas para o futuro no Brasil.
Inclusão de sócio estrangeiro em sociedade limitada: requisitos, proibições e passos seguros para investir no Brasil.

A presença de sócio estrangeiro em sociedade limitada brasileira deixou de ser exceção para se tornar realidade cotidiana. Contudo, apesar de a legislação permitir amplamente essa participação, ainda há muitas dúvidas sobre quem pode ser sócio, quais cadastros são obrigatórios, que restrições existem e como a situação migratória do estrangeiro se conecta a esse investimento. Neste artigo, explico de forma clara – e com base em fontes oficiais como Receita Federal, Banco Central, DREI e Decreto nº 9.199/2017 – o que você precisa saber para incluir um sócio estrangeiro em uma LTDA com segurança jurídica, evitando surpresas na Junta Comercial, no Fisco ou na área migratória. 1. Estrangeiro pode ser sócio de sociedade limitada no Brasil? Sim. A regra geral do ordenamento brasileiro é permitir a participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, no capital de sociedades limitadas, ainda que domiciliados no exterior. Essa participação se enquadra como investimento estrangeiro direto, sujeito a regras cadastrais e de registro perante órgãos brasileiros, em especial Receita Federal e Banco Central do Brasil. Desse modo, em princípio: Todavia, como veremos, existem regras complementares e restrições setoriais que precisam ser avaliadas caso a caso. 2. Requisitos cadastrais básicos: CPF, CNPJ, representante e Junta Comercial Para que um estrangeiro ingresse no contrato social de uma LTDA, a parte burocrática começa, em regra, pela regularidade cadastral perante a Receita Federal. 2.1. Sócio estrangeiro pessoa física O primeiro requisito prático é obter CPF. A própria Receita Federal deixa claro que o CPF é indispensável em praticamente todos os processos societários e cadastrais; sem ele, a Junta Comercial não consegue concluir o registro e a empresa não consegue ser corretamente enquadrada perante o CNPJ. Em síntese, o sócio estrangeiro pessoa física: 2.2. Sócio estrangeiro pessoa jurídica Já a pessoa jurídica estrangeira que ingressa como sócia deve: Além disso, a participação dessa pessoa jurídica estrangeira no capital da empresa brasileira será tratada como investimento estrangeiro direto, devendo ser devidamente declarada ao Banco Central, como veremos a seguir. 3. Capital estrangeiro e Banco Central: obrigação de registro do investimento Sempre que um não residente detém participação no capital social de empresa brasileira, normalmente estamos diante de Investimento Estrangeiro Direto (IED). O Banco Central, por meio da Resolução BCB nº 278/2022 e do sistema SCE-IED (antigo RDE-IED), exige o registro dessas operações e a atualização periódica de informações. Em linhas gerais: Esse registro não é meramente formal. Ele é fundamental para: 4. Situação migratória do sócio estrangeiro: preciso morar no Brasil? Aqui entra o dialogo com a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e o Decreto nº 9.199/2017. É perfeitamente possível que o estrangeiro seja sócio e permaneça residindo fora do Brasil, sem qualquer pedido de visto ou autorização de residência – especialmente se for investidor financeiro, sem atuação pessoal no dia a dia da empresa. Por outro lado, se o estrangeiro pretende: é altamente recomendável – e, em muitos casos, juridicamente necessário – que ele busque uma autorização de residência compatível com essa realidade, como a autorização de residência para fins laborais ou a autorização de residência para investimento prevista no Decreto nº 9.199/2017. O artigo 151 do Decreto nº 9.199/2017 deixa claro que a autorização pode ser concedida ao imigrante que pretenda realizar investimento no País com recursos próprios de origem externa, seguindo critérios definidos em normas infralegais. Assim, o empresário estrangeiro tem dois planos paralelos a considerar: 5. Administração da sociedade: estrangeiro pode ser administrador? Esse é um ponto sensível. A Instrução Normativa DREI nº 81/2020, alterada e atualizada por normas posteriores (como a IN DREI nº 1/2024 e a IN 112/2022), passou a admitir expressamente que pessoas físicas residentes no exterior – inclusive estrangeiros – possam ser administradores de sociedade empresária, desde que observadas determinadas condições. De maneira resumida: Na prática, isso significa que a empresa deve planejar com cuidado: 6. Proibições e limites importantes: Simples Nacional, setores regulados e imóveis rurais Embora a regra seja de abertura ao capital estrangeiro, existem vedações expressas e restrições setoriais que afetam diretamente sociedades limitadas com sócio estrangeiro. 6.1. Empresa com sócio domiciliado no exterior não pode optar pelo Simples Nacional A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, traz uma vedação direta: não pode recolher tributos nesse regime a microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior (art. 17, II). Em síntese: Essa distinção – domicílio no exterior x residência no Brasil – é crucial e frequentemente negligenciada em planejamentos societários. 6.2. Participação estrangeira em empresas de comunicação social Há, ainda, restrições constitucionais expressas. O artigo 222 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.610/2002, limita a propriedade e o controle de empresas jornalísticas e de radiodifusão a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, permitindo apenas até 30% de capital estrangeiro nessas empresas, em condições específicas. Portanto, se a sociedade limitada atua em comunicação social (TV, rádio, jornal, revista etc.), a inclusão de sócio estrangeiro exige análise cuidadosa: 6.3. Empresa rural, terras e faixa de fronteira: limites para estrangeiros Outro campo sensível diz respeito à aquisição de imóveis rurais e ao controle de sociedades que detenham grandes áreas de terra ou atuem em zonas de fronteira. A Lei nº 6.634/1979 define a faixa de fronteira (150 km paralelos à linha divisória do País) como área de segurança nacional, sujeita a controles especiais, e há legislação específica que limita a aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – bem como por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. Em resumo: 7. Quando é indispensável buscar orientação jurídica especializada? A inclusão de sócio estrangeiro em sociedade limitada parece, à primeira vista, apenas uma questão de “fazer um novo contrato social”. Entretanto, como você viu, há camadas de complexidade: Por isso, sempre que houver: é altamente recomendável contar com assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial, Internacional e Migratório, a fim de estruturar o investimento com segurança, reduzir riscos futuros e assegurar que o negócio esteja em plena conformidade com as normas brasileiras. Conclusão: investir com segurança começa pelo desenho jurídico
Naturalização brasileira para quem já tem residência permanente.

Se você já tem residência permanente no Brasil (tecnicamente chamada hoje de autorização de residência por prazo indeterminado), está muito mais perto da nacionalidade brasileira do que imagina. Ainda assim, muitos imigrantes permanecem anos sem pedir a naturalização simplesmente por falta de informação ou por medo de errar no processo. Neste artigo, explico de forma clara – e com base na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), no Decreto nº 9.199/2017 e nas normas mais recentes – como funciona a naturalização brasileira para imigrantes com residência permanente, quais são as exceções de prazo e quais cuidados práticos você precisa ter para não perder tempo nem oportunidades. 1. O que é naturalização e por que ela é tão importante para quem já é residente permanente? A naturalização é o ato pelo qual o Brasil concede a nacionalidade a uma pessoa estrangeira ou apátrida que cumpre determinados requisitos legais. Em outras palavras, é a porta de entrada para você deixar de ser apenas “imigrante com residência” e tornar-se brasileiro naturalizado, com quase todos os mesmos direitos de um brasileiro nato. Para quem já tem residência permanente, a naturalização: A Lei de Migração prevê quatro modalidades principais de naturalização: ordinária, extraordinária, especial e provisória. Para o imigrante com residência permanente, a modalidade mais comum é a naturalização ordinária. 2. Residência permanente x “prazo indeterminado”: o que a lei realmente exige? Muitos estrangeiros ainda falam em “visto permanente” ou “residência permanente”, termos da legislação antiga. A Lei nº 13.445/2017 mudou a terminologia e o Decreto nº 9.199/2017 passou a usar a expressão: autorização de residência por prazo indeterminado (que, na prática, é a “residência permanente” atual). Isso é crucial, porque: 3. Quem pode pedir naturalização ordinária com residência permanente? De acordo com a Lei de Migração e o Decreto nº 9.199/2017, a naturalização ordinária será concedida a quem preencher, em resumo, os seguintes requisitos: Importante: o governo federal deixa claro que o interessado precisa já ter completado o tempo mínimo de residência no momento em que protocola o pedido de naturalização no sistema oficial. 4. Prazos de residência e as exceções que podem mudar o seu caso Aqui está o ponto que costuma ser um verdadeiro “divisor de águas”: o prazo padrão é de 4 anos, mas o Decreto nº 9.199/2017 permite redução do prazo em diversas situações. Se você se enquadra em alguma delas, pode ter direito à naturalização com 1 ou 2 anos de residência, em vez de 4. 4.1. Regra geral: 4 anos de residência por prazo indeterminado Como regra, para a naturalização ordinária, será exigido que você comprove: O Ministério da Justiça esclarece que o período é calculado entre a data em que você passou a ter residência por prazo indeterminado e a data do pedido de naturalização, e que você deve apresentar comprovantes de residência ao longo de todo o período (contas, contratos, vínculos de trabalho, escola, extratos de previdência etc.). 4.2. Redução do prazo para 1 ano O prazo mínimo de residência cai para 1 ano quando o naturalizando: Nesses casos, além dos requisitos básicos (capacidade civil, língua portuguesa e idoneidade moral), o prazo de residência exigido é apenas de 1 ano de residência por prazo indeterminado, desde que a situação familiar ou a nacionalidade lusófona estejam devidamente comprovadas. 4.3. Redução do prazo para 2 anos Já o prazo cai para 2 anos se o imigrante: Nessas hipóteses, a lei combina interesse público e situação pessoal do imigrante. A avaliação sobre o que é “serviço relevante” ou “capacidade profissional, científica ou artística” é feita pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, muitas vezes com apoio de órgãos técnicos. 4.4. Como as viagens ao exterior entram na conta do prazo? Outro ponto que gera insegurança é: “se eu viajei, perdi o prazo?” O Ministério da Justiça orienta que viagens esporádicas ao exterior não impedem a naturalização, desde que respeitado um limite de ausência máxima proporcional ao prazo de residência: Assim, se você é residente permanente há 4 anos, ainda poderá ter feito viagens curtas ao exterior, desde que, somando todas, não tenha ultrapassado 1 ano de ausência no total. 4.5. Situação especial dos refugiados reconhecidos Uma informação estratégica, muitas vezes desconhecida, diz respeito aos refugiados já reconhecidos pelo CONARE: Ou seja, o tempo em que a pessoa viveu no Brasil como solicitante de refúgio (e depois refugiado reconhecido) pode ser computado para atingir o prazo exigido, o que encurta muito o caminho para a nacionalidade. 5. Outras modalidades de naturalização para residentes de longa data Embora o foco deste artigo seja o imigrante com residência permanente que pretende seguir a via ordinária, vale mencionar outras modalidades previstas na legislação, importantes em muitos casos específicos. 5.1. Naturalização extraordinária A naturalização extraordinária é voltada ao estrangeiro que reside no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e não possui condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Esse tipo de naturalização está previsto diretamente na Constituição (art. 12, II, “b”) e regulamentado pela Lei de Migração. Na prática, é uma via para quem vive há muitos anos no país, inclusive em situações em que a regularização migratória foi se ajustando ao longo do tempo. 5.2. Naturalização especial e naturalização provisória A Lei nº 13.445/2017 também contempla: Essas modalidades são menos comuns para o público que já possui residência por prazo indeterminado no Brasil, mas podem ser decisivas em casos familiares específicos. 5.3. Prazo de análise e demora excessiva O Decreto nº 9.199/2017 estabelece que o prazo para decisão sobre o pedido de naturalização, uma vez instruído corretamente, é de até 180 dias. Esse prazo tem sido reconhecido pela jurisprudência e usado como referência em mandados de segurança contra demora excessiva da Administração. Tribunais como o TRF-3 e o TRF-4 vêm decidindo que, quando o imigrante cumpre todos os requisitos legais, a Administração: Em casos de indeferimento injustificado ou demora injusta, é plenamente possível discutir o assunto na Justiça Federal, por meio de ação própria ou mandado de segurança. 6. Quais direitos o brasileiro naturalizado passa a ter? Ao
Concurso Público: aprovado dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação.

Quando o edital oferece vagas e você é aprovado dentro desse número, a regra constitucional e a jurisprudência do Supremo asseguram direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso. A seguir, explico o fundamento jurídico, as exceções legítimas, os prazos e os passos práticos para fazer valer esse direito — com referências apenas a fontes oficiais. 1) O que decidiu o STF (Tema 161) — a base do seu direito O Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” Essa decisão, firmada em repercussão geral no RE 598.099/MS, vincula os demais casos e deve ser observada pela Administração. Além disso, a Constituição Federal determina que o concurso tem validade de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, e assegura prioridade do aprovado durante o prazo previsto no edital — pontos essenciais para demonstrar o tempo útil de nomeação. 2) Quando há exceções — e como a Administração precisa prová-las O STF admite situações excepcionalíssimas capazes de afastar a nomeação (por exemplo, extinção do cargo ou limitações fiscais supervenientes comprovadas e devidamente motivadas). Porém, a Administração deve demonstrar de forma objetiva a necessidade pública e a impossibilidade de nomear, sob pena de violar a tese vinculante. O STJ reforça que o aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação e que a Administração apenas escolhe o momento dentro da validade do certame; se houver preterição arbitrária (pular a ordem ou criar manobras de convocação), cabe controle judicial. 3) E quem está em cadastro de reserva? Em regra, o cadastro de reserva gera expectativa de direito. Entretanto, se surgirem novas vagas ou se a Administração abrir novo concurso durante a validade do anterior e preterir aprovados do cadastro de reserva de forma arbitrária e imotivada, forma-se o direito à nomeação. 4) Prazos e vias processuais — como agir sem perder tempo 5) Provas que fortalecem o pedido Reúna e junte para instruir seu processo: 6) Roteiro prático (passo a passo) 7) Perguntas frequentes (rápidas e objetivas) Se o Estado alegar “limite de gastos”, pode negar?Somente se provar situação excepcional superveniente, devidamente motivada e proporcional; do contrário, prevalece a tese do STF. A Administração pode convocar “aos poucos” e restringir escolhas?Não pode usar o fracionamento para restringir artificialmente direitos dos aprovados; constatada preterição, o Judiciário garante a nomeação. E se a validade do concurso expirar?A tese do STF exige nomeação dentro da validade; por isso, a atuação tempestiva é decisiva. O uso do Mandado de Segurança no prazo legal, pode ser uma opção quando houver ato lesivo identificável. Conclusão Em suma, quem é aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, salvo exceções comprovadas e devidamente motivadas. Portanto, organize as provas, requeira administrativamente, quando possível, e, se tiver interesse, busque assessoria jurídica para ajuizamento do Mandado de Segurança ou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência para efetivar o seu direito. O apoio em precedentes do STF e em normas constitucionais e processuais aumenta a previsibilidade e a segurança da sua estratégia.
Como reconhecer decisão estrangeira no Brasil: passo a passo, prazos e execução

Reconhecer, no Brasil, os efeitos de uma decisão judicial proferida no exterior é passo indispensável para que ela produza resultados concretos aqui — como executar valores, alterar registros civis ou fazer cumprir obrigações. Esse “porte de entrada” chama-se homologação de decisão (ou sentença) estrangeira e, por força da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processá-la e julgá-la. Quem julga e por quê Desde a Emenda Constitucional 45/2004, o STJ, e não mais o STF, é o órgão competente para homologar sentença estrangeira e conceder exequatur a cartas rogatórias. Trata-se de controle de delibação: o Tribunal verifica requisitos formais e a compatibilidade mínima com a ordem jurídica brasileira, sem reexaminar o mérito da causa decidida no exterior. Em quais normas confiar A disciplina atual está no Código de Processo Civil (CPC/2015) — arts. 960 a 965 —, complementada pelo Regimento Interno do STJ (RISTJ), arts. 216-A a 216-N, e por normas setoriais (como a Lei de Arbitragem, para sentenças arbitrais estrangeiras). O STJ mantém página oficial com orientações práticas e FAQ atualizados. Requisitos indispensáveis O art. 963 do CPC lista os requisitos centrais para homologação: O CPC também deixou claro que a decisão não precisa, em regra, comprovar trânsito em julgado, bastando que seja eficaz no país em que foi proferida — entendimento acolhido pelo próprio STJ ao harmonizar o RISTJ ao CPC/2015. Além disso, o RISTJ exige que a petição inicial traga cópia da decisão estrangeira e documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor juramentado, e, quando cabível, chancelados (vide observação sobre Apostila, a seguir). Ele também veda a homologação se houver ofensa à soberania, dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Documentos: legalização consular x Apostila de Haia Desde 2016, o Brasil aplica a Convenção da Apostila de Haia (Decreto 8.660/2016). Para a imensa maioria dos países signatários, basta apostilar o documento no país de origem para dispensar a antiga “legalização consular”. O CNJ e o Itamaraty oferecem orientações oficiais e a lista de autoridades apostilantes. Dica prática: verifique se o país de origem é signatário da Convenção. Se for, providencie a Apostila lá; se não for, aplica-se o procedimento de legalização consular tradicional via repartições brasileiras. Passo a passo do procedimento Direitos assegurados ao interessado Situações especiais 1) Divórcio consensual estrangeiro Desde 2016, não é necessária homologação pelo STJ para que a sentença estrangeira de divórcio consensual produza efeitos no Brasil; a averbação pode ser feita diretamente no Registro Civil, conforme CPC, art. 961, §5º, e Provimento CNJ 53/2016 (com regramentos sobre hipóteses simples e qualificadas). O próprio CNJ e o Itamaraty publicam esclarecimentos oficiais. 2) Sentença arbitral estrangeira A Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) dedica capítulo específico (arts. 37 a 39) à homologação, igualmente sob competência do STJ. O Tribunal reafirma que o controle é de delibação (formal e de compatibilidade) e que só se nega a homologação nas hipóteses legais — p. ex., ofensa à ordem pública. Erros comuns que atrasam (ou inviabilizam) o pedido Perguntas frequentes (FAQ rápido) Preciso provar trânsito em julgado?O CPC pede eficácia no país de origem. O STJ tem aplicado o CPC/2015 de forma prevalente ao RISTJ nessa matéria. Quanto tempo leva?Varia conforme a complexidade e a regularidade dos documentos. Depois de homologar, executo onde?Na Justiça Federal, conforme art. 965 do CPC. E se for só intimação, prova ou medida urgente?Muitas medidas tramitam por carta rogatória (com exequatur do STJ) ou auxílio direto, quando não há decisão a ser delibada. Conclusão A homologação de sentença estrangeira é procedimento técnico, porém previsível e seguro quando se respeitam as exigências do CPC, do RISTJ e dos tratados aplicáveis (como a Apostila de Haia). Com documentação completa, tradução adequada e demonstração de eficácia no país de origem, o interessado encontra no STJ um juízo de delibação estável e célere, capaz de transformar uma decisão estrangeira em título plenamente exequível no Brasil.
Saída de Sócio em Sociedade Limitada: requisitos, direitos e precauções.

A saída de sócio em sociedade limitada (LTDA) pode ocorrer por retirada voluntária, recesso, cessão de quotas ou exclusão (judicial ou extrajudicial). Em todos os casos, o contrato social, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o CPC/2015 (arts. 599-609), as normas do DREI (IN DREI nº 81/2020) e regras de Junta Comercial/Receita Federal orientam o procedimento. O sócio retirante tem direito à apuração de haveres (art. 1.031 do CC) e permanece com responsabilidades por até 2 anos após a averbação perante a Junta (arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 do CC e art. 10-A da CLT). Planejar bem a forma de saída, a documentação e o momento da data de resolução reduz litígios, custo e risco. 1) Formas de saída e fundamentos legais 1.1 Retirada voluntária (denúncia imotivada) Quando a sociedade tem prazo indeterminado, o sócio pode se retirar sem necessidade de motivação, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, salvo prazo diverso no contrato social (art. 1.029 do CC).Efeitos práticos: a retirada se aperfeiçoa com a averbação da alteração contratual na Junta Comercial; em seguida, inicia-se a apuração de haveres e contam-se prazos de responsabilidade residual. 1.2 Direito de recesso por alteração relevante Se a sociedade limitada adotar, no contrato, a regência supletiva da Lei das S.A., determinadas deliberações podem ensejar direito de recesso ao dissidente, nos termos do contrato e da lei aplicável. Além disso, alterações essenciais do contrato social podem, conforme o caso, abrir espaço para a saída do sócio que não consente (interpretação sistemática do art. 1.029 do CC, do regime das limitadas e das regras de unanimidade/maiorias). Boa prática: prever expressamente no contrato quais deliberações dão direito de recesso, prazo para exercício e critérios de avaliação dos haveres. 1.3 Cessão e transferência de quotas O sócio pode sair mediante cessão de suas quotas a outro sócio ou a terceiro, observados os requisitos de anuência e eventuais direitos de preferência definidos no contrato social e no art. 1.057 do CC.Pontos de atenção: preço, declarações e garantias, passivos ocultos, efeitos fiscais, data de corte e averbação na Junta. 1.4 Exclusão de sócio 2) Apuração de haveres: como calcular com segurança 2.1 Base legal e método A apuração de haveres está no art. 1.031 do CC e, em processos judiciais, no CPC/2015, arts. 599-609. Em regra, utiliza-se balanço de determinação na data da resolução da sociedade em relação ao sócio (isto é, a data do evento que rompe o vínculo societário: retirada, exclusão ou óbito, por exemplo). Recomendável: que o contrato social defina o critério de avaliação (ex.: valor econômico, fluxo de caixa descontado, múltiplos, patrimônio líquido ajustado), tratamento de intangíveis (marca, carteira de clientes, tecnologia), dívidas contingentes, ágio/deságio e metodologia de ajustes. 2.2 Data de corte e documentos Fixe, com precisão, a data de resolução, pois ela orienta: 2.3 Pagamento dos haveres O contrato pode prever parcelamento, juros, índice de atualização e garantias. Na falta de estipulação, aplica-se o regime legal; em litígio, o juiz define a forma de pagamento com base em prova pericial e na capacidade financeira da sociedade (CPC). 3) Responsabilidades do sócio retirante: o que permanece e por quanto tempo 3.1 Responsabilidade societária e civil 3.2 Trabalhista 3.3 Tributária O CTN (arts. 134 e 135) prevê hipóteses de responsabilidade pessoal de administradores por infrações ou atos com excesso de poderes/violação de lei, contrato ou estatutos. Isso exige cautela na gestão pré-saída e na entrega formal do cargo (quando o sócio é também administrador). 4) Procedimento prático: do aviso à averbação4.1 Planejamento e notificação 4.2 Alteração contratual e Junta Comercial 4.3 Receita Federal (CNPJ) 4.4 Apuração e pagamento de haveres 5) Cuidados contratuais que evitam litígios 6) Erros comuns e como preveni-los Ignorar prazos de notificação e averbação → mantenha um calendário de atos. Conclusão Sair corretamente de uma LTDA exige estrita observância ao contrato social e à legislação oficial. Ao combinar planejamento, documentação precisa e registro tempestivo em Junta/CNPJ, você protege patrimônio, preserva a empresa e reduz litígios. Por fim, definir claramente a data de resolução e o método de apuração de haveres é o coração técnico do processo.
Pirâmides financeiras e golpes com criptomoedas: caminhos jurídicos para tentar recuperar prejuízos.

Fraudes que prometem ganhos rápidos — muitas vezes travestidas de “investimentos” em criptoativos — seguem um roteiro conhecido: entrada de novos aderentes paga “rentabilidade” dos antigos, até que o esquema colapsa. Contudo, o ordenamento brasileiro oferece vias administrativas, criminais e cíveis para reagir com técnica e, quando possível, localizar e bloquear valores. A seguir, apresento um guia pragmático, amparado exclusivamente em fontes oficiais. 1) O que a lei diz — e por que isso importa para recuperar valores Para começar, a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) fixou diretrizes para serviços com ativos virtuais e trouxe tipos penais específicos ligados a fraudes com cripto, enquanto o Decreto 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central a competência regulatória sobre prestadoras de serviços de ativos virtuais (sem prejuízo do papel da CVM quando houver valores mobiliários). Essa moldura define quem pode ser oficiado e como exigir cooperação na investigação e na preservação de ativos. Além disso, a CVM esclarece que pirâmides financeiras constituem, em regra, crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951) e devem ser comunicadas ao Ministério Público, não se tratando de oferta regular do mercado de capitais. A orientação oficial ajuda a classificar juridicamente o caso e a direcionar a atuação. Do ponto de vista penal, a prática costuma envolver estelionato (art. 171 do CP) e, quando caracterizada a pirâmide, o art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951; o STJ consolidou que pirâmide não se enquadra como “atividade financeira” da Lei 7.492/1986, mas sim como crime contra a economia popular — entendimento útil para a competência e tipificação. 2) Medidas imediatas: ganhar tempo é essencial Primeiro, notifique seu banco e, se pagou via Pix, acione o Mecanismo Especial de Devolução (MED) diretamente no aplicativo. O Banco Central mantém guia técnico e FAQ oficial sobre o MED; quanto mais célere a contestação, maior a chance de bloqueio de valores ainda em trânsito. Guarde protocolos e anexos (comprovantes, prints, links). Depois, registre Boletim de Ocorrência e preserve provas digitais (contratos, mensagens, endereços de carteiras, hashes de transações). Se o dinheiro foi distribuído por várias contas, isso pode embasar pedidos de bloqueios judiciais sucessivos. 3) Via judicial: como pedir bloqueio e reaver valores Em juízo, é comum combinar três frentes: Quando os recursos migram para plataformas ou contas no exterior, a recuperação tende a depender de cooperação jurídica internacional. Nesses casos, o DRCI/MJSP atua como Autoridade Central para solicitar medidas de rastreamento, congelamento e produção de prova em outros países. É crucial iniciar cedo a coleta documental para instruir o pedido. 4) Enquadramento técnico da fraude: por que a “pirâmide” é diferente Segundo o portal oficial do investidor no gov.br, a pirâmide usa aportes de novos aderentes para pagar os antigos, com promessas irreais e urgência. Assim, atrasos derrubam o esquema, deixando a maioria no prejuízo. Saber disso ajuda a distinguir entre investimento de risco e fraude organizada, fortalecendo pedidos de bloqueio e de responsabilização. 5) Passo a passo prático para vítimas 6) Responsabilidade civil e penal: o que pedir e contra quem Na esfera cível, busque ressarcimento integral dos danos materiais, com juros e correção, além de eventual dano moral quando houver abalo relevante. Na esfera penal, a notícia-crime deve apontar estelionato e, quando couber, crime contra a economia popular pela estrutura de pirâmide. O STJ já reafirmou essa moldura, o que auxilia na estratégia processual. Conclusão Em síntese, agir rápido e com técnica aumenta as chances de reversão: MED do Pix, B.O., tutela de urgência, Sisbajud e ofícios a exchanges compõem a espinha dorsal dos pedidos, enquanto a cooperação internacional viabiliza medidas fora do país. Ao mesmo tempo, o Marco Legal dos Criptoativos e as orientações da CVM ajudam a enquadrar a fraude e a responsabilizar os envolvidos. Com provas bem reunidas e estratégia processual consistente, é possível mitigar perdas e buscar a recuperação de ativos.
Bloqueio de contas em redes sociais: o que fazer e quais medidas judiciais cabíveis.

Bloqueios e suspensões de contas em redes sociais afetam trabalho, reputação e negócios. Entretanto, a legislação brasileira oferece direitos, vias administrativas e instrumentos judiciais para contestar decisões equivocadas — inclusive quando foram tomadas por sistemas automatizados. A seguir, explico caminhos práticos e tecnicamente seguros, com base exclusiva em fontes oficiais. 1) O que a lei garante — em poucas linhas Antes de mais nada, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios como a liberdade de expressão, a proteção de dados e regras para responsabilização e obtenção de registros, sempre com reserva de jurisdição (ordem judicial). Esses parâmetros balizam pedidos de reativação de perfis e de preservação de provas digitais. Além disso, a LGPD (Lei 13.709/2018) assegura direitos do titular — como acesso e correção de dados (art. 18) — e revisão de decisões tomadas unicamente por tratamento automatizado (art. 20). Em bloqueios feitos por algoritmos, esse direito de revisão é especialmente relevante. Por fim, o CPC/2015 permite tutela de urgência para afastar bloqueios indevidos e tutela específica para obrigar a plataforma a restabelecer a conta, com multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. 2) Medidas imediatas e extrajudiciais (preservando provas) Dica de prova técnica: o Marco Civil prevê guarda de registros de acesso a aplicações por 6 meses e acesso a registros via ordem judicial (art. 22). Logo, peça desde logo preservação desses registros para instruir eventual ação. 3) Quando faz sentido judicializar Em situações de conta bloqueada sem fundamento claro, negativa injustificada às suas solicitações de LGPD ou dano grave e atual (ex.: perda de faturamento), vale ajuizar ação com: 4) Liberdade de expressão, remoção de conteúdo e “ordem judicial”. O STF, ao tratar do Tema 987, assentou a leitura do art. 19 do Marco Civil: em regra, a responsabilização civil de provedores por conteúdo de terceiros pressupõe ordem judicial específica — interpretação que também ilumina controvérsias sobre moderação excessiva. Consequentemente, quando o bloqueio decorre de conteúdo lícito, a via judicial tende a exigir fundamentação precisa e medidas proporcionais. 5) Checklist rápido para o prejudicado 6) Fontes oficiais úteis Conclusão Em síntese, há caminho para contestar bloqueios indevidos: exija transparência, acione seus direitos pela LGPD, ingresse com reclamação no consumidor.gov.br e, se o risco for atual, requeira ao Judiciário medidas urgentes e específicas, com preservação de provas. A atuação coordenada — técnica e célere — costuma ser decisiva para restabelecer o perfil e mitigar danos.