Quando o edital oferece vagas e você é aprovado dentro desse número, a regra constitucional e a jurisprudência do Supremo asseguram direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso. A seguir, explico o fundamento jurídico, as exceções legítimas, os prazos e os passos práticos para fazer valer esse direito — com referências apenas a fontes oficiais.
1) O que decidiu o STF (Tema 161) — a base do seu direito
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” Essa decisão, firmada em repercussão geral no RE 598.099/MS, vincula os demais casos e deve ser observada pela Administração.
Além disso, a Constituição Federal determina que o concurso tem validade de até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, e assegura prioridade do aprovado durante o prazo previsto no edital — pontos essenciais para demonstrar o tempo útil de nomeação.
2) Quando há exceções — e como a Administração precisa prová-las
O STF admite situações excepcionalíssimas capazes de afastar a nomeação (por exemplo, extinção do cargo ou limitações fiscais supervenientes comprovadas e devidamente motivadas). Porém, a Administração deve demonstrar de forma objetiva a necessidade pública e a impossibilidade de nomear, sob pena de violar a tese vinculante.
O STJ reforça que o aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação e que a Administração apenas escolhe o momento dentro da validade do certame; se houver preterição arbitrária (pular a ordem ou criar manobras de convocação), cabe controle judicial.
3) E quem está em cadastro de reserva?
Em regra, o cadastro de reserva gera expectativa de direito. Entretanto, se surgirem novas vagas ou se a Administração abrir novo concurso durante a validade do anterior e preterir aprovados do cadastro de reserva de forma arbitrária e imotivada, forma-se o direito à nomeação.
4) Prazos e vias processuais — como agir sem perder tempo
- Mandado de Segurança (MS): use quando houver ato concreto de preterição ou negativa de nomeação. O prazo decadencial é de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado.
- Ação de obrigação de fazer: adequada quando for necessário produzir prova, pedir tutela de urgência e impor astreintes para assegurar a nomeação. O CPC autoriza tutela provisória sempre que houver probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300).
5) Provas que fortalecem o pedido
Reúna e junte para instruir seu processo:
- Edital (com número de vagas), classificação e homologação;
- Diários oficiais com nomeações de colocados posteriores (se houver) e atos de preterição;
- Comprovantes de validade/prorrogação do concurso;
- Justificativas oficiais usadas para negar a nomeação (para confrontar a alegada excepcionalidade).
Esses elementos dialogam diretamente com a tese do STF e com a validade do concurso prevista na Constituição.
6) Roteiro prático (passo a passo)
- Confirme a validade do concurso e a sua classificação dentro das vagas.
- Protocolar, quando possível, requerimento administrativo de nomeação, anexando o edital e sua colocação.
- Monitore atos oficiais: nomeações posteriores, abertura de novo concurso ou extinção de cargos. Se houver preterição, documente.
- Via judicial adequada: Mandado de Segurança (até 120 dias do ato) ou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência (CPC, art. 300). Busque um assistência jurídica com experiência no assunto.
7) Perguntas frequentes (rápidas e objetivas)
Se o Estado alegar “limite de gastos”, pode negar?
Somente se provar situação excepcional superveniente, devidamente motivada e proporcional; do contrário, prevalece a tese do STF.
A Administração pode convocar “aos poucos” e restringir escolhas?
Não pode usar o fracionamento para restringir artificialmente direitos dos aprovados; constatada preterição, o Judiciário garante a nomeação.
E se a validade do concurso expirar?
A tese do STF exige nomeação dentro da validade; por isso, a atuação tempestiva é decisiva. O uso do Mandado de Segurança no prazo legal, pode ser uma opção quando houver ato lesivo identificável.
Conclusão
Em suma, quem é aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação, salvo exceções comprovadas e devidamente motivadas. Portanto, organize as provas, requeira administrativamente, quando possível, e, se tiver interesse, busque assessoria jurídica para ajuizamento do Mandado de Segurança ou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência para efetivar o seu direito. O apoio em precedentes do STF e em normas constitucionais e processuais aumenta a previsibilidade e a segurança da sua estratégia.










