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Você foi morar no exterior e mudou seu nome lá fora? O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a mudança e seus efeitos no Brasil.

Para muitos brasileiros que vivem no exterior, o nome deixa de ser apenas identificação: torna-se também um elemento de integração social, de segurança e, em alguns casos, de proteção contra estigma ou discriminação. Nesse contexto, surge a pergunta que costuma travar vida civil e documentos: o Brasil reconhece uma mudança completa de nome feita no exterior, inclusive com supressão total do sobrenome familiar?

O Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2025, por unanimidade, reconheceu ser possível homologar sentença estrangeira que autoriza a mudança completa do nome de brasileiro, inclusive do sobrenome, desde que atendidos os requisitos legais e regimentais aplicáveis às homologações em geral.

O que foi decidido: homologação pode alcançar a “troca total” do nome.

O STJ afirmou que pode homologar sentença estrangeira que autorize a alteração completa do nome de brasileiro, inclusive com mudança de sobrenome, desde que cumpridos os critérios formais e materiais próprios do procedimento de homologação.

No caso noticiado, o requerente era brasileiro domiciliado nos Estados Unidos, com certidão de naturalização norte-americana, e realizou a mudança conforme a legislação local — inclusive com retirada integral do sobrenome de família.


Por que o MPF tentou barrar — e por que não prevaleceu.

O Ministério Público Federal opinou contra a homologação, sustentando que a supressão do sobrenome não seria admitida pelo direito brasileiro e que, por isso, a sentença estrangeira ofenderia a ordem pública.

Contudo, a relatora, ministra Isabel Gallotti, registrou que os requisitos para homologação estavam atendidos (inclusive documentos e tradução adequada, além de sentença definitiva por autoridade competente) e concluiu que a decisão estrangeira não ofende a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana, tampouco invade matéria de competência exclusiva do Judiciário brasileiro.


O fundamento central: “vale a lei do domicílio” para regras sobre nome.

O eixo jurídico da decisão está no art. 7º da LINDB, que dispõe que a lei do país em que a pessoa é domiciliada determina as regras sobre personalidade, nome, capacidade e direitos de família.

Por consequência, o STJ ressaltou que o procedimento de substituição do nome realizado no exterior não se submete à Lei de Registros Públicos nem ao rito do registro civil brasileiro, quando feito de acordo com a lei do país de residência (no caso, os Estados Unidos).


E a retirada total do sobrenome: por que isso não “quebra” o sistema brasileiro

A relatora ponderou que, embora a legislação brasileira não trate de modo expresso da supressão total do sobrenome, isso não invalida, por si só, o ato estrangeiro. Além disso, destacou que não se trata de “norma nuclear” do ordenamento brasileiro e que a Lei 14.382/2022 ampliou e simplificou possibilidades de alteração de prenome e também de nomes de família.

O próprio texto legal evidencia essa tendência de desjudicialização: hoje, por exemplo, é possível alterar o prenome de forma imotivada, pela via extrajudicial, com regras e cautelas (inclusive recusa fundamentada em caso de suspeita de fraude), e também há previsão de hipóteses de alteração de sobrenomes diretamente no cartório, sem autorização judicial.

Nesse caso concreto, a ministra considerou compreensível e razoável a adoção de prenome e sobrenome de origem anglófona para evitar estigma/discriminação no país em que o requerente se tornou nacional e afirmou não haver violação a interesse público relevante ou a direito de terceiros.


O que é “homologação” e por que ela é decisiva na prática

A homologação é o procedimento que faz a sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil. Em termos objetivos: sem homologação, a pessoa pode até estar regularizada fora, mas segue enfrentando entraves aqui para atualizar:

  • RG/Carteira de Identidade, CPF, passaporte brasileiro (quando cabível),
  • registros civis,
  • procurações, contratos, bancos, universidades e atos notariais.

A do STJ apontada anteriormente, se tratava de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE 7.091) julgada pela Corte Especial.


Quem mudou o nome no exterior deve se preparar da seguinte forma:

Sem prometer “receitas prontas” (porque cada caso tem nuances), a própria lógica do julgamento indica atenção a estes pontos:

  1. Provar domicílio no exterior (elemento-chave para aplicação do art. 7º da LINDB).
  2. Apresentar a sentença estrangeira definitiva e demonstrar competência da autoridade que a proferiu.
  3. Organizar a documentação com tradução e formalidades exigidas no procedimento de homologação.
  4. Evidenciar boa-fé e afastar riscos de fraude ou prejuízo a terceiros — ponto sensível em qualquer alteração registral.

Conclusão: uma decisão que reforça identidade, previsibilidade e segurança jurídica

A decisão noticiada pelo STJ sinaliza um ponto de equilíbrio: o Brasil preserva sua ordem pública, mas, ao mesmo tempo, reconhece a vida real de quem se integra a outro país e altera o nome conforme a lei do domicílio. Em síntese, a mudança completa — até com retirada de sobrenome — pode ser validada aqui, desde que o procedimento de homologação esteja corretamente instruído e não haja afronta a valores basilares.

Se você mudou seu nome fora do Brasil e quer evitar negativas, retrabalho e insegurança documental, a orientação mais prudente é tratar o caso com técnica: prova do domicílio, documentação robusta e estratégia adequada no pedido de homologação.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.